Proposta de Carta Mundial do Direito à Cidade
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Forum Social das Américas – Quito – Julho 2004 |
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Preámbulo
Iniciamos este novo milênio com a metade da população vivendo nas cidades, segundo as previsões, em 2050 a taxa de urbanização no mundo chegará a 65%. As cidades são, potencialmente, territórios com grande riqueza e diversidade econômica, ambiental, política e cultural . O modo de vida urbano interfere diretamente sobre o modo em que estabelecemos vínculos com nossos semelhantes e com o território.
Sem embargo, no sentido contrário a tais potenciais, os modelos de desenvolvimento implementados na maioria dos paises do terceiro mundo se caracterizam por estabelecer padrões de concentração de renda e de poder assim como processos acelerados de urbanização
As cidades estão distantes de oferecerem condições e oportunidades eqüitativas aos seus habitantes. A população urbana, em sua maioria, esta privada ou limitada – em virtude de suas características sociais, culturais, étnicas, de gênero e idade – de satisfazer suas necessidades básicas . Este contexto favorece o surgimento de lutas urbanas representativas, ainda que fragmentadas e incapazes de produzir mudanças significativas no modelo de desenvolvimento vigente.
Frente a esta realidade as entidades da sociedade civil reunidas desde Fórum Social Mundial de 2001, discutiram , debateram e assumiram o desafio de construir um modelo sustentável de sociedade e vida urbana, baseado nos princípios da solidariedade, da liberdade, da igualdade, da dignidade e da justiça social.
A partir do I Forum Social Mundial na cidade de Porto Alegre, um conjunto de movimentos populares, organizações não governamentais, associação de profissionais, fóruns e redes nacionais e internacionais da sociedade civil comprometidas com as lutas sociais por cidades mais justas, democráticas, humanas e sustentáveis vem construindo uma carta mundial do direito à cidade que estabeleça os compromissos e medidas que devem ser assumidos por toda sociedade civil, pelos governos locais e nacionais e pelos organismos internacionais para que todas as pessoas vivam com dignidade em nossas cidades.
A carta mundial do direito à cidade é um instrumento dirigido a contribuir com as lutas urbanas e com o processo de reconhecimento no sistema internacional dos direitos humanos do direito à cidade. O direito à cidade se define como o usufruto eqüitativo das cidades dentro dos princípios da sustentabilidade e da justiça social. Entendido como o direito coletivo dos habitantes das cidades em especial dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, que se conferem legitimidade de ação e de organização, baseado nos usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito a um padrão de vida adequado.
Convidamos a todos as pessoas, organizações da sociedade civil, governos locais e nacionais, organismos internacionais a participar deste processo no âmbito local, nacional, regional e global, contribuindo com a construção, difusão e implementação da carta mundial pelo direito à cidade como um dos paradigmas deste milênio de que um mundo melhor é possível.
Parte I Disposições Gerais
artigo i. direito à cidade
1. Todas as pessoas devem ter o direito a uma cidade sem discriminação em conformidade com os princípios e normas estabelecidos nesta carta. Todos devem ter direito ao usufruto pleno da cidade respeitando a diversidade de gênero, idade, raça, etnia e orientação política e religiosa, preservando a memória e a identidade cultural, considerando a gratuidade de serviços e taxas a população pobre.
2. A cidade é um espaço coletivo culturalmente rico e diversificado que pertence a todos os seus habitantes. Todas as pessoas devem ter o direito a encontrar na cidade as condições necessárias para sua realização política, econômica, cultural, social, ecológica, assumindo o dever da solidariedade.
3.Para os efeitos desta carta se denomina cidade toda vila, capital, localidade, subúrbio, município, povoado organizado institucionalmente como uma unidade local de governo de caráter Municipal ou Metropolitano, tanto urbano, semi rural ou rural.
4. Para os efeitos desta carta se considera cidadãos(ãs) todas as pessoas que habitam de forma permanente ou transitória as cidades.
1. GESTÃO DEMOCRATICA DA CIDADE . Todos(as) os(as) cidadãos(ãs) têm direito de participar através de formas diretas e representativas do controle, planejamento e do governo das cidades, priorizando o fortalecimento, transparência, eficácia e autonomia das administrações públicas locais e das organizações populares.
Todos(as) os(as) cidadãos(ãs) têm direito a participar do planejamento, desenho, gestão, controle, monitoramento, reabilitação e melhoramento do seu habitat urbano, com o objetivo de êxito nos espaços e equipamentos adequados as distintas funções que se realizam, as suas condições particulares de vida e as suas próprias aspirações. Tudo para garantir que a utilização dos recursos e a realização de projetos e investimentos, repercutam em seu benefício, dentro de critérios da equidade distributiva, complementariedade econômica, respeito à cultura e a sustentabilidade ecológica.Para os quais as cidades deveram fazer um esforço especial na definição socialmente orientada sob as prioridades vigentes, que tenha como objetivo o bem estar de todos, em harmonia com a natureza para as presentes e futuras gerações.
2. FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Os espaços e bens públicos e privados da cidade e dos cidadãos devem ser utilizados priorizando o interesse comum. Todos(as) os(as) cidadãos(ãs) devem ter o direito a participar na propriedade do território urbano dentro dos parâmetros democráticos, de justiça social e de condições ambientais sustentáveis.
Na formulação e implementação das políticas urbanas deverá prevalecer o interesse comum sobre o direito individual de propriedade e deve-se promover o uso social justo e ambientalmente equilibrado do espaço e solo urbano.
3. EXERCICÍO PLENO DA CIDADANIA: As cidades devem ser um âmbito de realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, assegurando a dignidade e bem estar coletivo a todas as pessoas, em condições de igualdade e justiça, assim como em pleno respeito a produção de habitação social.
4. IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO Os direitos enunciados nesta carta serão garantidos para todas as pessoas que habitem de forma permanente ou transitória as cidades sem nenhuma discriminação em relação a idade, gênero, orientação sexual, idioma, religião, opinião, origem étnica racial, social, nível de rendam cidadania ou situação migratória.
5. PROTEÇÃO ESPECIAL DE GRUPOS E PESSOAS VULNERÁVEIS
Os grupos e pessoas mais vulneráveis devem ter o direito a medidas especiais de proteção e integração, evitando os reagrupamentos discriminatórios. .
Para efeitos desta carta considera-se grupos mais vulneráveis as pessoas com incapazes, idosos ou pessoas da terceira idade, mulheres, crianças , pessoas em situação de extrema pobreza e todo o grupo que segundo a realidade de cada cidade esteja em situação de desvantagem a respeito os demais habitantes.
As Cidades, mediante políticas de afirmação positiva aos grupos vulneráveis devem suprir os obstáculos de ordem econômica e social que, limitam o direito de liberdade e de igualdade dos cidadãos, e que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação efetiva de todas as pessoas na organização política, econômica, cultural e social da cidade.
6. COMPROMISSO SOCIAL DO SETOR PRIVADO . As cidades promoverá a participação dos agentes econômicos em programas sociais e empreendimentos econômicos com a finalidade de desenvolver a solidariedade e a plena igualdade entre seus habitantes.
7. Impulso a economia solidaria e a POLÍTICAS impositivas e PROGRESIVAS.
Parte II. Direitos relativos a Gestão da Cidade
artigo III. direito a convivencia pacífica, solidaria e multicultural
1. As cidades se comprometem a criação de condições para a conveniência pacífica, ao desenvolvimento coletivo e ao exercício da solidariedade, para tanto garantirá o pleno usufruto da cidade, respeitando a diversidade e preservando a memória e a identidade cultural de todos os cidadãos sem discriminação.
2. Todas as ações e omissões, medidas legislativas, administrativas e judiciais, e as práticas sociais que resultem na violação, impedimento, dificuldade para a manutenção das identidades culturais, formas de convivência pacifica, produção de habitação social, assim como, as formas de manifestação, organização e ação dos grupos sociais e cidadãos, em especial os vulneráveis e desfavorecidos com base nos usos e costumes, constituem uma lesão ao Direito à Cidade.
artigo IV. direito aos bens e serviços do sistema urbano
1. Todas as pessoas tem direito a água potável, fontes de energia, ao ar não contaminado, a terra e ao uso social do solo urbano, devendo todos serem tratados no regime jurídico de bens públicos com a característica de serem inalienáveis.
2. As cidades se comprometem a promover o uso de tecnologias e processos que facilitem o acesso a água potável para o consumo e higiene para as mulheres e crianças pobres que vivem em bairros ou habitações precárias e em assentamentos informais.
3 . As cidades se comprometem que os serviços públicos estejam sob responsabilidade do ente administrativo mais próximo da população, e garantirão a efetiva participação dos cidadãos na gestão e na fiscalização destes serviços. Nos casos de empresas de serviços públicos privatizadas, se promoverá mecanismos de fiscalização em favor de todos os cidadãos e dos movimentos populares, em especial em relação ao controle e a qualidade e a determinação das tarifas.
4. As cidades garantirão o estabelecimento de uma tarifa social para os serviços públicos garantindo a acessibilidade para as famílias e pessoas com baixos ingressos ou desempregadas, mesmo quando a privatização da a gestão dos mesmos ocorreram anteriormente a esta carta.
ARTIGO v. DESENVOLVIMENTO URBANO EQUITATIVO E SUSTENTÁVEL
1. As cidades se comprometem a regular e controlar o desenvolvimento urbano, mediante políticas territoriais que priorizem a produção de habitação de interesse social e o cumprimento da função social da propriedade pública e privada em observância aos interesses sociais, culturais e ambientais coletivos sobre os individuais. Para tanto as cidades se obrigam a adotar medidas de desenvolvimento urbano, em especial a reabilitação das habitações degradadas e marginais, promovendo uma cidade integrada e eqüitativa.
2. Constituí lesão ao Direito à Cidade as ações e omissões, medidas legislativas, administrativas e judiciais, e práticas sociais que resultem em impedimento, recusa, dificuldade e impossibilidade da participação política coletiva dos habitantes e grupos sociais na gestão da cidade. As ações e omissões podem se expressar no campo administrativo, pela elaboração e execução de projetos , programas e planos; na esfera legislativa através da edição de leis, controle dos recursos públicos e ações do governo, e na esfera judicial, em julgamentos e decisões sobre conflitos coletivos e difusos referente a temas de interesse urbano.
ARTIGO VI. PARTICIPAÇÃO NO ORÇAMENTO DA CIDADE
As cidades signatárias se comprometem a garantir um sistema de participação direta de todos(as) os(as) cidadãos(ãs) e das organizações comunitárias na seleção de prioridades para orçamento público.
1. As cidades em acordo com o principio da transparência se comprometem a organizar a estrutura administrativa de modo tal que garanta a efetiva responsabilidade de seus governantes frente aos cidadãos(ãs), assim como a responsabilidade da administração municipal frente aos órgãos do governo, complementando a gestão democrática.
2. As cidades, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção, com a finalidade de promover a participação da sociedade e a aplicação da lei, na devida gestão dos assuntos públicos e dos bens públicos, da integridade, da transparência e da obrigação de prestar contas.
1. Toda pessoa tem direito de solicitar e receber informação completa, veraz, adequada e oportuna, de qualquer órgão da administração da cidade, do Poder Legislativo ou Judicial, em quanto sua atividade administrativa e financeira e das empresas e sociedade privadas ou mistas que prestem serviços públicos.
2. Os funcionários do governo da Cidade ou o setor privado requerido tem a obrigação de criar e produzir informações referidas a sua área de competência mesmo que não disponha das mesmas no momento do pedido. O único limite ao acesso a informação pública é em respeito ao direito de intimidade das pessoas.
3. As cidades se comprometem a garantir que todas as pessoas acessem a informação pública eficaz e transparente, para tanto promoveram acessibilidade a todos os setores da população e a aprendizagem de tecnologias de informação, seu acesso e a atualização periódica.
Parte III Direitos Civis e Políticos da Cidade
ARTIGO IX. LIBERDADE A INTEGRIDADE
Todas as pessoas tem o direito a liberdade e a integridade, tanto física como espiritual. As cidades se comprometem a estabelecer garantias e proteções que assegurem que esses direitos não sejam violados por indivíduos ou instituições de qualquer natureza.
ARTIGO X. A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
1. Todos( as) os (as ) cidadãos( ãs ), conforme a lei que regulamenta seu exercício têm direito a participação na vida política local mediante a eleição livre e democrática dos representantes locais em toda as decisões que afetem as políticas locais relativas a cidade, incluído políticas e serviços de planejamento, desenvolvimento, gestão, renovação ou melhora de vizinhança.
2. As cidades deverão garantir o direito as eleições livres e democráticas dos representantes locais, a realização de plebiscitos e iniciativas legislativas populares e o acesso eqüitativo aos debates e audiências públicas. Assim como também o direito a participação eqüitativa e deliberativa na definição das políticas e orçamentos municipais nos canais institucionais, abertos a todos( as) os(as) cidadãos(ãs) e nos conselhos e comissões setoriais e territoriais.
3. Constitui uma lesão ao Direito da Cidades as ações e omissões, medidas legislativas, administrativas e judiciais, e as praticas sociais que resultem em impedimento, recusa, dificuldade e impossibilidade de participação política coletiva de grupos sociais e de cidadãos (ãs) na sua gestão, bem como nos processos participativos que integram a gestão da cidade.
4. As cidades devem implementar políticas afirmativas de cotas para a representação e participação política das mulheres e minorias em todas as instancias locais electivas e de definição de políticas públicas.
artigo XI. direito de associação, reunião, manifestação e uso democratico do espaço público urbano.
Todas as pessoas tem direito de associação, reunião e manifestação. As cidades se comprometem a dispor de espaços públicos para a organização de reuniões abertas e encontros informais.
artigo XII. direito a justiça
1. As cidades signatárias se comprometem a adotar medidas destinadas a melhorar o acesso de todas as pessoas ao direito e a justiça.
2. As cidades signatárias fomentam a resolução extrajudicial dos conflitos civis, penais, administrativos e trabalhistas mediante a implementação de mecanismos públicos de conciliação, transação, mediação, arbitragem e outros meios alternativos.
3. As cidades se obrigam a garantir o acesso ao serviço de justiça estabelecendo políticas especiais em favor dos grupos mas empobrecidos da população e fortalecendo os sistemas de defesa pública gratuita.
ARTIGO XIII. SEGURANÇA PÚBLICA
1. Todas as pessoas tem o direito a segurança pública. As forças de segurança tem entre suas principais missões o respeito a proteção dos direitos dos cidadãos(ãs). As cidades garantirão o uso das forças públicas estritamente mediante previsão legal e controle democrático.
2. As cidades garantiram a participação de todos os cidadãos(ãs) no controle e avaliação das forças de segurança.
Parte IV Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais das Cidades.
artigo XIV . direitos economicos, sociais, culturais e ambientais
políticas sociais
1. As cidades, em co-responsabilidade com o Estado Nacional, se comprometem a adotar medidas até o máximo dos recursos que dispõe, para garantir em todos os meios apropriados, inclusive em particular a adoção de medidas legislativas, a plena efetividade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, sem afetar o seu conteúdo mínimo essencial.
2. As cidades, no marco de suas competências se comprometem a adotar medidas de proteção social para as pessoas e grupos vulneráveis.
ARTIGO XV. ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DOMICILIARES E URBANOS
1. Todos ( as ) os ( as ) cidadãos (ãs) têm direito de acesso permanente à água potável, eletricidade e luz, calefação ( quando resulte necessária ), saneamento e instalações de lavatórios, instalações de cozinha e armazenamento de alimentos, ventilação, deságüe e instalações sanitárias.
2. Toda pessoa tem direito a serviços comunitários, incluindo a coleta de lixo, instalações de atendimento médico, oportunidades de empregos, escolas, transporte público a preço razoável adequado a renda de cada pessoa, creches para crianças e serviços contra incêndios e de ambulância, estradas e outros serviços nas proximidades.
3. As Cidades se comprometem a garantir a todos (as) os (as ) cidadãos (ãs) o acesso a estes serviços públicos em co-responsabilidade com outros organismos públicos ou privados de acordo com o marco jurídico de cada país.
4. Todos( as) os (as ) cidadãos ( ãs ) tem o direito a participar do encontro e monitoramento das concessões outorgadas as empresas que promovem os serviços públicos sejam públicas ou privadas.
ARTIGO XVI. DIREITO AO TRANSPORTE PÚBLICO E MOBILIDADE URBANA
1. As cidades garantem o direito a mobilidade e circulação na cidade através de meios de transporte compatíveis com suas necessidades.
2. As cidades promoverão o estabelecimento de um sistema e transporte públicos acessíveis a todas as pessoas segundo um plano de deslocamento urbano e interurbano, com estimulo de uso de veículos não contaminantes e reservando áreas aos pedestres de maneira permanente a certos momentos do dia.
3. As cidades promoverão a remoção de barreiras arquitetônicas para a implantação dos equipamentos necessários ao sistema de mobilidade e circulação e a adaptação de todas as edificações públicas ou de uso público, dos locais de trabalho, para garantir a acessibilidade das pessoas com portadoras de necessidades especiais.
artigo xvii. direito á habitação
1. As cidades, no marco de suas competências, se comprometem a adotar medidas para garantir a todos (as) os ( as) cidadãos ( ãs) que os custos da habitação será proporcional ao valor da renda de cada cidadão( ã). As habitações que contenha condições de habitabilidade deverão se acessíveis, deverão ser bem localizadas em lugar adequado e deverão se adaptar as características culturais de quem as habitem.
2. As cidades se obrigaram a facilitar uma oferta adequada de habitação e equipamentos de bairro para todos os(as) cidadãos(ãs) e de garantir as famílias em situação de pobreza, planos de financiamento e de estruturas de serviços para a assistência a infância a velhice .
3. As cidades garantem aos grupos cronicamente mal alojados, as pessoas que tenham necessidades especial de habitação ou aquelas estejam em dificuldades de adquirir uma habitação adequada, prioridade das leis e das políticas de habitação. As cidades se comprometem a estabelecer programas de subsidio e financiamento para aquisição de terras ou imóveis, e regularização fundiária e melhoramentos de bairros precários, assentamentos e ocupações informais para fins habitacionais.
Para efeito desta casta se compreende por grupos cronicamente mal alojados as pessoas incapazes, os idosos, as pessoas em situação de pobreza, as mulheres chefes de família, os grupos minoritários, as pessoas com problemas médicos, os refugiados, os deslocados, os despejados e outros grupos de acordo com a realidade de cada cidade.
4. As cidades se comprometem a incluir as mulheres beneficiarias nos documentos de posse ou propriedade expedidos e registrados, independente de seu estado civil, em todas as políticas públicas de distribuição e titulação de que terras.
5. Todos(as) os(as) cidadãos(ãs), em forma individual, casais ou grupos familiares sem lar tem o direito de exigir a provisão imediata pelas autoridades públicas da Cidade de habitação suficiente, independente e adequada. Os albergues, os refúgios e os alojamentos com cama e café da manhã poderão ser adotados com medidas provisórias de emergência, sem prejuízo da obrigação de promover uma solução definitiva de habitação familiar digna.
6. Todas as pessoas têm o direito a segurança da posse sobre sua habitação por meio de instrumentos jurídicos que garantam o direito a proteção frente aos desalojamentos , desapropriação e despejos forçados e arbitrários.
7. As cidades se comprometem a impedir a especulação imobiliária mediante a adoção de normas urbanas para uma justa distribuição de cargas e de benefícios gerados pelos processos de urbanização e de adequação dos instrumentos de políticas econômicas, tributaria e financeira e dos gastos públicos os objetivos e desenvolvimento urbano.
8. As cidades promulgaram a legislação adequada e estabeleceram mecanismos e sanções destinados a garantir o pleno aproveitamento de solo urbano e de imóveis públicos e privados no edificados, não utilizados ou sub-utilizados ou não ocupados, par ao fim de cumprimento da função social da propriedade.
9. As cidades protegem os inquilinos dos juros e dos despejos arbitrários, regulamentando os aluguéis de imóveis para habitação de acordo com a Observação Geral nº 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas.
10. O presente será aplicável para todas as pessoas, incluindo famílias, grupos, ocupantes sem títulos, sem tetos e aquelas cujas circunstância de habitação variam, em particular so nômades e viajantes.
artigo XVIII. direito a educação
1. Todas as pessoas têm direito a educação. As cidades, em co-responsabilidade com seus Estados Nacionais, garantem o acesso a educação elementar às crianças e jovens em idade escolar, e fomentar a educação para os adultos. Em conjunto com outras instâncias do governo garantirão a implementação de políticas afirmativas para democratizar o acesso a educação superior para os grupos vulneráveis.
2. As cidades colocaram a disposição de todas as pessoas os espaços e os centros escolares, educativos e culturais em um contexto multicultural de coesão social.
3. As cidades promoverão o aumento dos níveis de cidadania a través de pedagogias educativas, especialmente no que se refere a luta contra a descriminação sexual, o racismo , a xenofobia e a discriminação implantando princípios de convivência, de respeito ao meio ambiente, de participação e de cultura e de paz.
artigo xix. direito ao trabalho
1. Todas as pessoas têm direitos a dispor de recursos suficientes, mediante um emprego digno que garanta sua qualidade de vida.
2. As cidades, em co-responsabilidade com seus Estados Nacionais, contribuíram, na medida de suas possibilidades, a consecução do pleno emprego na cidade, promoverão a atualização e a requalificação dos trabalhadores através da formação permanente, com cursos, acessíveis para todas as pessoas desempregadas.
3. As cidades, promoveram a criação de condições para que as crianças possam disfrutar da infância, combatendo o trabalho infantil.
4. As Cidades, em colaboração com os demais entes da administração pública e da empresas, desenvolvem mecanismos para assegurar da igualdade de todos diante ao trabalho, impedindo qualquer discriminação.
5. As cidades promoverão igual acesso das mulheres ao trabalho mediante a criação de funções e outras medidas, e das pessoas portadoras de necessidades especiais mediante a implementação de equipamentos apropriados. Para melhorar as condições de emprego, as cidades estabelecerão programas de melhoria de habitações urbanas utilizadas por mulheres e grupos vulneráveis como espaços de trabalho.
6. As cidades se comprometem a promover a integração progressiva do comercio informal que realizam as pessoas com pouca renda ou desempregadas, evitando a eliminação e disposição de espaços para o exercício de políticas adequadas para sua incorporação na economia urbana.
ARTIGO XX . DIREITO A CULTURA E AO LAZER
1. Todas as pessoas têm direito a cultura em todas as suas expressões, manifestações e modalidades.
2. As cidades, em cooperação com as associações culturais e o setor privado, promoverão o desenvolvimento da vida cultural urbana considerando a diversidade.
3. As cidades se comprometem a garantir a disposição dos espaços públicos propícios para realizar de atividade lúdicas e culturais em igualdades de condições para todas as pessoas.
4. As cidades, em co-responsabilidade com os Estados Nação, facilitaram a participação ativa do esporte, y farão o necessário para que as instalações esportivas estejam a disposição de toda a população.
ARTIGO XXI. DIREITO A SAUDE
1. As cidades se comprometem a colaborar com seus Estados Nacionais a promoverem a saúde física e mental a todos seus habitantes, mediante ações no setor econômico, cultural, social e urbanístico.
2. As cidades , em co-responsabilidade com seus Estados Nacionais, garantirão o direito ao acesso aos bens e serviços públicos de prevenção e atenção médica igual para todas as pessoas.
3. As cidades adotarão medidas especiais para facilitar os grupos vulneráveis ou marginalizados no acesso aos bens e serviços de prevenção e atendimento médico.
4. As cidades colaborarão com os Estados Nacionais em facilitar o abastecimento e o acesso da população aos medicamentos essenciais segundo definições periódicas que figuram no Programa de Ação sobre os Medicamentos da OMS e da imunização contra as principais doenças infecciosas.
artigo xxii. direito ao meio ambiente
1. Todas as pessoas tem direito a um meio ambiente equilibrado, para tanto as cidades se comprometem a adotar medidas de prevenção frente a ocupação desordenada do território e de áreas de proteção e a contaminação , incluindo acústica, a energética, a gestão e reutilização dos resíduos, reciclagem e a recuperação das vertentes para ampliar e proteger os espaços verdes.
2. As cidades se comprometem a desenvolver, com participação de todos(as) cidadãos(ãs), uma planificação e gestão urbano-ambiental que garanta o equilíbrio entre o desenvolvimento urbano e a proteção ao meio ambiente, combatendo a segregação e exclusão territorial.
3. As cidades se comprometem a respeitar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e artístico e a promoção da recuperação e revitalização das áreas degradadas e dos equipamentos urbanos.
Parte V. Disposições Finais
ARTIGO XXIII. MEDIDAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO A CIDADE
1. Obrigações Gerais
As cidades signatÁrias tomarão todas as medidas necessárias, na forma adequada e imediata, para assegurar o direito à cidade para todas as pessoas, conforme o disposto nesta Carta. As cidades estão obrigadas a utilizar o máximo de seus recursos disponíveis para cumprir as obrigações jurídicas estabelecidas nesta carta.
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2. Ação Legislativa
As cidades sancionaram a legislação que ponha plenamente me vigor os direitos anunciados na presente Carta . Esta legislação estabelecerá a proteção legal de todas as pessoas contra toda infração do direito à cidade cometida tanto pelas autoridades públicas como por particulares.
3. Revisão legislativa
As cidades procederão uma revisão legislativa sistemática das normas locais vigentes para ajustar-las aos direitos e deveres estabelecidos nesta Carta. A legislação que resulte incompatível com a presente Carta deverá ser adequadamente revisada, modificada o abolida. As Cidades garantirão a participação dos(as) cidadãos(ãs) e das organizações da sociedade civil no processo de revisão legislativa .
4. Monitoramento das políticas
As cidades estabelecerão mecanismos de avaliação e monitoramento das políticas de desenvolvimento urbano e inclusão social implementadas para assegurar o direito a cidade com base nos princípios e normas desta Carta.
ARTIGO XXIV. EXIGIBILIDADE DO DIREITO À CIDADE
Toda pessoa que não desfrutar dos direitos e deveres enunciados nesta carta tem direito a recursos administrativos e judiciais eficazes e completos fazer uso destes direitos.
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ARTIGO XXV. MECANISMOS DE SUPERVISÃO DO DIREITO Á CIDADE
1. Os cidadãos(ãs) supervisionarão e avaliarão com regularidade e globalmente o grau de respeito das obrigações e dos direitos da presente Carta.
2. Se estabelecerá um sistema eficaz de indicadores de direito à cidade igualmente pertinentes para todas as cidades para verificar o cumprimento da presente Carta e em respeito de outros direitos existentes relacionados com qualquer aspecto de direito à cidade.
3. Aplicar-se-ão os indicadores dos direitos à cidade em intervalos regulares.
artigo xxvi. promoção do direito a cidade
1. As Cidades proporcionarão capacitação e educação em direitos humanos a todos os funcionários públicos relacionados com a implementação do direito à cidade com as obrigações correspondentes.
2. Se proporcionará capacitação especial aos funcionários públicos empregados por órgãos públicos cujas políticas influam de alguma maneira na plena realização do direito à cidade.
3. As cidades promoverão o aprendizado do direito à cidade nas escolas públicas e universidades e pelos meios de comunicação.
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